Altera,
atualiza e consolida a legislação sobre direitos
autorais e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Título
I
Disposições
Preliminares
Art.
1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob
esta denominação os direitos de autor e os que
lhes são conexos.
Art.
2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão
da proteção assegurada nos acordo,
convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou
pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou
pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na
proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art.
3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais,
bens móveis.
Art.
4º Interpretam-se restritivamente os negócios
jurídicos sobre os direitos autorais.
Art.
5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
- publicação - o oferecimento de obra
literária, artística ou científica ao
conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de
qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou
processo;
II
- transmissão ou emissão - a difusão
de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas
radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou
outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo
eletromagnético;
III
- retransmissão - a emissão simultânea
da transmissão de uma empresa por outra;
IV
- distribuição - a
colocação à
disposição do público do original ou
cópia de obras literárias, artísticas
ou científicas, interpretações ou
execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda,
locação ou qualquer outra forma de
transferência de propriedade ou posse;
V
- comunicação ao público - ato
mediante o qual a obra é colocada ao alcance do
público, por qualquer meio ou procedimento e que
não consista na distribuição de
exemplares;
VI
- reprodução - a cópia de um ou
vários exemplares de uma obra literária,
artística ou científica ou de um fonograma, de
qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento
permanente ou temporário por meios eletrônicos ou
qualquer outro meio de fixação que venha a ser
desenvolvido;
VII
- contrafação - a
reprodução não autorizada;
VIII
- obra:
a)
em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais
autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor,
por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de
publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do
autor;
f) originária - a criação
primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação
intelectual nova, resulta da transformação de
obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa,
organização e responsabilidade de uma pessoa
física ou jurídica, que a pública sob
seu nome ou marca e que é constituída pela
participação de diferentes autores, cujas
contribuições se fundem numa
criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de
imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de
sua reprodução, a impressão de
movimento, independentemente dos processos de sua
captação, do suporte usado inicial ou
posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados
para sua veiculação;
IX
- fonograma - toda fixação de sons de uma
execução ou interpretação
ou de outros sons, ou de uma representação de
sons que não sejam uma fixação
incluída em uma obra audiovisual;
X
- editor - a pessoa física ou jurídica
à qual se atribui o direito exclusivo de
reprodução da obra e o dever de
divulgá-la, nos limites previstos no contrato de
edição;
XI
- produtor - a pessoa física ou jurídica que toma
a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira
fixação do fonograma ou da obra audiovisual,
qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII
- radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive
por satélites, de sons ou imagens e sons ou das
representações desses, para
recepção ao público e a
transmissão de sinais codificados, quando os meios de
decodificação sejam oferecidos ao
público pelo organismo de radiodifusão ou com seu
consentimento;
XIII
- artistas intérpretes ou executantes - todos os atores,
cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que
representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou
executem em qualquer forma obras literárias ou
artísticas ou expressões do folclore.
Art.
6º Não serão de domínio da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.
Título
II
Das Obras Intelectuais
Capítulo
I
Das Obras Protegidas
Art.
7º São obras intelectuais protegidas as
criações do espírito, expressas por
qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou
intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais
como:
I
- os textos de obras literárias, artísticas ou
científicas;
II - as conferências, alocuções,
sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja
execução cênica se fixa por escrito ou
por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou
não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as
cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer
processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e
arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas
geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas
concernentes à geografia, engenharia, topografia,
arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações,
traduções e outras
transformações de obras originais, apresentadas
como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações,
antologias, enciclopédias, dicionários, bases de
dados e outras obras, que, por sua seleção,
organização ou disposição
de seu conteúdo, constituam uma
criação intelectual.
§
1º Os programas de computador são objeto de
legislação específica, observadas as
disposições desta Lei que lhes sejam
aplicáveis.
§
2º A proteção concedida no inciso XIII
não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende
sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a
respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§
3º No domínio das ciências, a
proteção recairá sobre a forma
literária ou artística, não abrangendo
o seu conteúdo científico ou técnico,
sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da
propriedade imaterial.
Art.
8º Não são objeto de
proteção como direitos autorais de que trata esta
Lei:
I
- as idéias, procedimentos normativos, sistemas,
métodos, projetos ou conceitos matemáticos como
tais;
II
- os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou
negócios;
III
- os formulários em branco para serem preenchidos por
qualquer tipo de informação,
científica ou não, e suas
instruções;
IV
- os textos de tratados ou convenções, leis,
decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos
oficiais;
V
- as informações de uso comum tais como
calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI
- os nomes e títulos isolados;
VII
- o aproveitamento industrial ou comercial das idéias
contidas nas obras.
Art.
9º À cópia de obra de arte
plástica feita pelo próprio autor é
assegurada a mesma proteção de que goza o
original.
Art.
10. A proteção à obra intelectual
abrange o seu título, se original e inconfundível
com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por
outro autor.
Parágrafo
único. O título de
publicações periódicas, inclusive
jornais, é protegido até um ano após a
saída do seu último número, salvo se
forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
Capítulo
II
Da Autoria das Obras
Intelectuais
Art.
11. Autor é a pessoa física criadora de obra
literária, artística ou científica.
Parágrafo
único. A proteção concedida ao autor
poderá aplicar-se às pessoas jurídicas
nos casos previstos nesta Lei.
Art.
12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra
literária, artística ou científica
usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas
iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art.
13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo
prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de
identificação referidas no artigo anterior,
tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade
na sua utilização.
Art.
14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz,
arranja ou orquestra obra caída no domínio
público, não podendo opor-se a outra
adaptação, arranjo,
orquestração ou tradução,
salvo se for cópia da sua.
Art.
15. A co-autoria da obra é atribuída
àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal
convencional for utilizada.
§
1º Não se considera co-autor quem simplesmente
auxiliou o autor na produção da obra
literária, artística ou científica,
revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua
edição ou apresentação por
qualquer meio.
§
2º Ao co-autor, cuja contribuição possa
ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as
faculdades inerentes à sua criação
como obra individual, vedada, porém, a
utilização que possa acarretar
prejuízo à exploração da
obra comum.
Art.
16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou
argumento literário, musical ou lítero-musical e
o diretor.
Parágrafo
único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que
criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art.
17. É assegurada a proteção
às participações individuais em obras
coletivas.
§
1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus
direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie
seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver
a remuneração contratada.
§
2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos
patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§
3º O contrato com o organizador especificará a
contribuição do participante, o prazo para
entrega ou realização, a
remuneração e demais
condições para sua execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras
Intelectuais
Art.
18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei
independe de registro.
Art.
19. É facultado ao autor registrar a sua obra no
órgão público definido no caput
e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14
de dezembro de 1973.
Art.
20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei
será cobrada retribuição, cujo valor e
processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do
titular do órgão da
administração pública federal a que
estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art.
21. Os serviços de registro de que trata esta Lei
serão organizados conforme preceitua o §
2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de
1973.
Título
III
Dos Direitos do Autor
Capítulo
I
Disposições
Preliminares
Art.
22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra
que criou.
Art.
23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum
acordo, os seus direitos, salvo convenção em
contrário.
Capítulo
II
Dos Direitos Morais do
Autor
Art.
24. São direitos morais do autor:
I
- o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na
utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática
de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou
atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de
suspender qualquer forma de utilização
já autorizada, quando a circulação ou
utilização implicarem afronta à sua
reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra,
quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por
meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual,
preservar sua memória, de forma que cause o menor
inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso,
será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que
lhe seja causado.
§
1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os
direitos a que se referem os incisos I a IV.
§
2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra
caída em domínio público.
§
3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as
prévias indenizações a terceiros,
quando couberem.
Art.
25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos
morais sobre a obra audiovisual.
Art.
26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto
arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a
execução ou após a
conclusão da construção.
Parágrafo
único. O proprietário da
construção responde pelos danos que causar ao
autor sempre que, após o repúdio, der como sendo
daquele a autoria do projeto repudiado.
Art.
27. Os direitos morais do autor são inalienáveis
e irrenunciáveis.
Capítulo
III
Dos Direitos
Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art.
28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da
obra literária, artística ou
científica.
Art.
29. Depende de autorização prévia e
expressa do autor a utilização da obra, por
quaisquer modalidades, tais como:
I
- a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer
outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou
produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não
intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para
uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou
produções mediante cabo, fibra ótica,
satélite, onda ou qualquer outro sistema que permita ao
usuário realizar a seleção da obra ou
produção para percebê-la em um tempo e
lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos
em que o acesso às obras ou produções
se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo
usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra
literária, artística ou científica,
mediante:
a)
representação, recitação ou
declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de
radiodifusão em locais de freqüência
coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual,
cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificias;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou
não, cabos de qualquer tipo e meios de
comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes
plásticas e figurativas;
IX
- a inclusão em base de dados, o armazenamento em
computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do
gênero;
X
- quaisquer outras modalidades de utilização
existentes ou que venham a ser inventadas.
Art.
30. No exercício do direito de
reprodução, o titular dos direitos autorais
poderá colocar à disposição
do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar,
a título oneroso ou gratuito.
§
1º O direito de exclusividade de
reprodução não será
aplicável quando ela for temporária e apenas
tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou
interpretação perceptível em meio
eletrônico ou quando for de natureza transitória e
incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da
obra, pelo titular.
§
2º Em qualquer modalidade de reprodução,
a quantidade de exemplares será informada e controlada,
cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os
registros que permitam, ao autor, a fiscalização
do aproveitamento econômico da
exploração.
Art.
31. As diversas modalidades de utilização de
obras literárias, artísticas ou
científicas ou de fonogramas são independentes
entre si, e a autorização concedida pelo autor,
ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a
quaisquer das demais.
Art.
32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for
divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por
perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais,
publicá-la ou autorizar-lhe a
publicação, salvo na
coleção de suas obras completas.
§
1º Havendo divergência, os co-autores
decidirão por maioria.
§
2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de
não contribuir para as despesas de
publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e
o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
§
3º Cada co-autor pode, individualmente, sem
aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os
próprios direitos contra terceiros.
Art.
33. Ninguém pode reproduzir obra que não
pertença ao domínio público, a
pretexto de anotá-la, comentá-la ou
melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo
único. Os comentários ou
anotações poderão ser publicados
separadamente.
Art.
34. As cartas missivas, cuja publicação
está condicionada à permissão do
autor, poderão ser juntadas como documento de prova em
processos administrativos e judiciais.
Art.
35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado
à obra versão definitiva, não
poderão seus sucessores reproduzir versões
anteriores.
Art.
36. O direito de utilização econômica
dos escritos publicados pela imprensa, diária ou
periódica, com exceção dos assinados
ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo
convenção em contrário.
Parágrafo
único. A autorização para
utilização econômica de artigos
assinados, para publicação em diárias
e periódicos, não produz efeito além
do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua
publicação, findo o qual recobra o autor o seu
direito.
Art.
37. A aquisição do original de uma obra, ou de
exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos
patrimoniais do autor, salvo convenção em
contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art.
38. O autor tem o direito, irrenunciável e
inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por
cento sobre o aumento do preço eventualmente
verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito,
sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo
único. Caso o autor não perceba o seu direito de
seqüência no ato da revenda, o vendedor é
considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a
operação for realizada por leiloeiro, quando
será este o depositário.
Art.
39. Os direitos patrimoniais do autor, executados os rendimentos
resultantes de sua exploração, não se
comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.
Art.
40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima,
caberá a quem publicá-la o exercício
dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo
único. O autor que se der a conhecer assumirá o
exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos
adquiridos por terceiros.
Art.
41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos
contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de
seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo
único. Aplica-se às obras póstumas o
prazo de proteção a que alude o caput
deste artigo.
Art.
42. Quando a obra literária, artística ou
científica realizada em co-autoria for
indivisível, o prazo previsto no artigo anterior
será contado da morte do último dos co-autores
sobreviventes.
Parágrafo
único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os
direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art.
43. Será de setenta anos o prazo de
proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras
anônimas ou pseudônimas, contado de 1º de
janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira
publicação.
Parágrafo
único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu
parágrafo único, sempre que o autor se der a
conhecer antes do termo do prazo previsto no caput
deste artigo.
Art.
44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais
sobre obras audiovisuais e fotográficas será de
setenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano
subseqüente ao de sua divulgação.
Art.
45. Além das obras em relação
às quais decorreu o prazo de proteção
aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio
público:
I
- as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II
- as de autor desconhecidos, ressalvada a
proteção legal aos conhecimentos
étnicos e tradicionais.
Capítulo
IV
Das
Limitações aos Direitos Autorais
Art.
46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I
- a reprodução:
a)
na imprensa diária ou periódica, de
notícia ou de artigo informativo, publicado em
diários ou periódicos, com a
menção do nome do autor, se assinados, e da
publicação de onde foram transcritos;
b)
em diários ou periódicos, de discursos
pronunciados em reuniões públicas de qualquer
natureza;
c)
de retratos, ou de outra forma de representação
da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo
proprietário do objeto encomendado, não havendo a
oposição da pessoa nele representada ou de seus
herdeiros;
d)
de obras literárias, artísticas ou
científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais,
sempre que a reprodução, sem fins comercias, seja
feita mediante o sistema Braile ou outro procedimento em qualquer
suporte para esses destinatários;
II
- a reprodução, em um só exemplar de
pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por
este, sem intuito de lucro;
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou
qualquer outro meio de comunicação, de passagens
de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV
- o apanhado de lições em estabelecimentos de
ensino por aquelas a quem elas se dirigem, vedada sua
publicação, integral ou parcial, sem
autorização prévia e expressa de quem
as ministrou;
V
- a utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas, fonogramas e
transmissão de rádio e televisão em
estabelecimentos comerciais, exclusivamente para
demonstração à clientela, desde que
esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que
permitam a sua utilização;
VI
- a representação teatral e a
execução musical, quando realizadas no recesso
familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos
estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso
intuito de lucro;
VII
- a utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas para a reproduzir prova
judiciária ou administrativa;
VIII
- a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos
trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra
integral, quando de artes plásticas, sempre que a
reprodução em si não seja o objetivo
principal da obra nova e que não prejudique a
exploração normal da obra reproduzida nem cause
um prejuízo injustificado aos legítimos
interesses dos autores.
Art.
47. São livres as paráfrases e
paródias que não forem verdadeiras
reproduções da obra originária nem lhe
implicarem descrédito.
Art.
48. As obras situadas permanentemente em logradouros
públicos podem ser representadas livremente, por meio de
pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Capítulo
V
Da
Transferência dos Direitos de Autor
Art.
49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente
transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a
título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de
representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento,
concessão, cessão ou por outros meios admitidos
em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I
- a transmissão total compreende todos os direitos de autor,
salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por
lei;
II
- somente se admitirá transmissão total e
definitiva dos direitos mediante estipulação
contratual escrita;
III
- na hipótese de não haver
estipulação contratual escrita, o prazo
máximo será de cinco anos;
IV
- a cessão será válida unicamente para
os país em que se firmou o contrato, salvo
estipulação em contrário;
V
- a cessão só se operará para
modalidades de utilização já
existentes à data do contrato;
VI
- não havendo especificações quanto a
modalidade de utilização, o contrato
será interpretado restritivamente, entendendo-se como
limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao
cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total
ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por
escrito, presume-se onerosa.
§
1º Poderá a cessão ser averbada
à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei,
ou, não estando a obra registrada, poderá o
instrumento ser registrado em cartório de Títulos
e Documentos.
§
2º Constarão do instrumento de cessão
como elementos essenciais seu objeto e as
condições de exercício do direito
quanto a tempo, lugar e preço.
Art.
51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras
abrangerá, no máximo, o período de
cinco anos.
Parágrafo
único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre
que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida
proporção, o preço estipulado.
Art.
52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na
divulgação da obra não presume o
anonimato ou a cessão de seus direitos.
Título
IV
Da
Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo
I
Da
Edição
Art.
53. Mediante contrato de edição, o editor,
obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária,
artística ou científica, fica autorizado, em
caráter de exclusividade, a publicá-la e a
explorá-la pelo prazo e nas condições
pactuadas com o autor.
Parágrafo
único. Em cada exemplar da obra o editor
mencionará:
I
- o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título
original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art.
54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de
obra literária, artística ou
científica em cuja publicação e
divulgação se empenha o editor.
Art.
55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a
obra, o editor poderá:
I
- considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte
considerável da obra;
II
- editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento
proporcional do preço;
III
- mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja
o fato indicado na edição.
Parágrafo
único. É vedada a
publicação parcial, se o autor manifestou a
vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim
o decidirem seus sucessores.
Art.
56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma
edição, se não houver
cláusula expressa em contrário.
Parágrafo
único. No silêncio do contrato, considera-se que
cada edição se constitui de três mil
exemplares.
Art.
57. O preço da retribuição
será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no
contrato não a tiver estipulado expressamente o autor.
Art.
58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o
editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do
recebimento, ter-se-ão por aceitas as
alterações introduzidas pelo autor.
Art.
59. Quaisquer que sejam as condições do contrato,
o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da
escrituração na parte que lhe corresponde, bem
como a informá-lo sobre o estado da
edição.
Art.
60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia,
poder elevá-lo a ponto de embaraçar a
circulação da obra.
Art.
61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor
sempre que a retribuição deste estiver
condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente
houver sido convencionado.
Art.
62. A obra deverá ser editada em dois anos da
celebração do contrato, salvo prazo diverso
estipulado em convenção.
Parágrafo
único. Não havendo edição
da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido
o contrato, respondendo o editor por danos causados.
Art.
63. Enquanto não se esgotarem as
edições a que tiver direito o editor,
não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao
editor o ônus da prova.
§
1º Na vigência do contrato de
edição, assiste ao editor o direito de exigir que
se retire de circulação
edição da mesma obra feita por outrem.
§
2º Considere-se esgotada a edição quando
restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em
número inferior a dez por cento do total da
edição.
Art.
64. Somente decorrido um ano de lançamento da
edição, o editor poderá vender, como
saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de
que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na
aquisição dos referidos exemplares pelo
preço de saldo.
Art.
65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a
outra, não a publicar, poderá o autor
notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena
de perder aquele direito, além de responder por danos.
Art.
66. O autor tem o direito de fazer, nas edições
sucessivas de suas obras, as emendas e alterações
que bem lhe aprouver.
Parágrafo
único. O editor poderá opor-se às
alterações que lhe prejudiquem os interesses,
ofendam sua reputação ou aumentem sua
responsabilidade.
Art.
67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a
atualização da obra em novas
edições, o editor, negando-se o autor a
fazê-la, dela poderá encarregar outrem,
mencionando o fato na edição.
Capítulo
II
Da
Comunicação ao Público
Art.
68. Sem prévia e expressa autorização
do autor ou titular, não poderão ser utilizadas
obras teatrais, composições musicais ou
lítero-musicais e fonogramas, em
representações e execuções
públicas.
§
1º Considera-se representação
pública a utilização de obras teatrais
no gênero drama, tragédia, comédia,
ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas,
musicadas ou não, mediante a
participação de artistas, remunerados ou
não, em locais de freqüência coletiva ou
pela radiodifusão, transmissão e
exibição cinematográfica.
§
2º Considera-se execução
pública a utilização de
composições musicais ou
lítero-musicais, mediante a
participação de artistas, remunerados ou
não, ou a utilização de fonogramas e
obras audiovisuais, em locais de freqüência
coletiva, ou quaisquer processos, inclusive a radiodifusão
ou transmissão por qualquer modalidade, e a
exibição cinematográfica.
§
3º Consideram-se locais de freqüência
coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos,
boates, bares, clubes ou associações de qualquer
natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais,
estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis,
motéis, clínicas, hospitais,
órgãos públicos da
administração direta ou indireta, fundacionais e
estatais, meios de transporte de passageiros terrestre,
marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se
representem, executem ou transmitam obras literárias,
artísticas ou científicas.
§
4º Previamente à realização
da execução pública, o
empresário deverá apresentar ao
escritório central, previsto no art. 99, a
comprovação dos recolhimentos relativos aos
direitos autorais.
§
5º Quando a remuneração depender da
freqüência do público, poderá
o empresário, por convênio com o
escritório central, pagar o preço após
a realização da execução
pública.
§
6º O empresário entregará ao
escritório central, imediatamente após a
execução pública ou
transmissão, relação completa das
obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos
autores, artistas e produtores.
§
7º As empresas cinematográficas e de
radiodifusão manterão à imediata
disposição dos interessados, cópia
autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou
coletivos, autorizando e disciplinando a
remuneração por execução
pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus
programas ou obras audiovisuais.
Art.
69. O autor, observados os usos locais, notificará o
empresário do prazo para a
representação ou execução,
salvo prévia estipulação convencional.
Art.
70. Ao autor assiste o direito de opor-se à
representação ou execução
que não seja suficientemente ensaiada, bem como
fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as
representações ou
execuções, no local onde se realizam.
Art.
71. O autor da obra não pode alterar-lhe a
substância, sem acordo com o empresário que a faz
representar.
Art.
72. O empresário, sem licença do autor,
não pode entregar a obra a pessoa estranha à
representação ou à
execução.
Art.
73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras
ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor,
não podem ser substituídos por ordem deste, sem
que aquele consinta.
Art.
74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua
tradução ou adaptação,
poderá fixar prazo para utilização
dela em representações públicas.
Parágrafo
único. Após o decurso do prazo a que se refere
este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou
adaptador à utilização de outra
tradução ou adaptação
autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art.
75. Autorizada a representação de obra teatral
feita em co-autoria, não poderá qualquer dos
co-autores revogar a autorização dada, provocando
a suspensão da temporada contratualmente ajustada.
Art.
76. É impenhorável a parte do produto dos
espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo
III
Da
Utilização da Obra de Arte Plástica
Art.
77. Salvo convenção em contrário, o
autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que
ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas
não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art.
78. A autorização para reproduzir obra de arte
plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e
se presume onerosa.
Capítulo
IV
Da
Utilização da Obra Fotográfica
Art.
79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e
colocá-la à venda, observadas as
restrições à
exposição, reprodução e
venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor
sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§
1º A fotografia, quando utilizada por terceiros,
indicará de forma legível o nome do seu autor.
§
2º É vedada a reprodução de
obra fotográfica que não esteja em absoluta
consonância com o original, salvo prévia
autorização do autor.
Capítulo
V
Da
Utilização de Fonograma
Art.
80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada
exemplar:
I
- o título da obra incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Capítulo
VI
Da
Utilização da Obra Audiovisual
Art.
81. A autorização do autor e do
intérprete de obra literária,
artística ou científica para
produção audiovisual implica, salvo
disposição em contrário, consentimento
para sua utilização econômica.
§
1º A exclusividade da autorização
depende de cláusula expressa e cessa dez anos
após a celebração do contrato.
§
2º Em cada cópia da obra audiovisual,
mencionará o produtor:
I
- o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais
co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art.
82. O contrato de produção audiovisual deve
estabelecer:
I
- a remuneração devida pelo produtor aos
co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes,
bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas
intérpretes ou executantes, no caso de
co-produção.
Art.
83. O participante da produção da obra
audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente,
sua atuação, não poderá
opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o
substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à
parte já executada.
Art.
84. Caso a remuneração dos co-autores da obra
audiovisual dependa dos rendimentos de sua
utilização econômica, o produtor lhes
prestará contas semestralmente, se outro prazo
não houver sido pactuado.
Art.
85. Não havendo disposição em
contrário, poderão os co-autores da obra
audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que
constitua sua contribuição pessoal.
Parágrafo
único. Se o produtor não concluir a obra
audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua
exploração dentro de dois anos, a contar de sua
conclusão, a utilização a que se
refere este artigo será livre.
Art.
86. Os direitos autorais de execução musical
relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas
incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos
seus titulares pelos responsáveis dos locais ou
estabelecimentos a que alude o § 3º do art. 68 desta
Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as
transmitirem.
Capítulo
VII
Da
Utilização de Bases de Dados
Art.
87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados
terá o direito exclusivo, a respeito da forma da
expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou
proibir:
I
- sua reprodução total ou parcial, por qualquer
meio ou processo