Rio de Janeiro, 16/09/2020
 
 
Dê sua opinião sobre o novo site da ADDAF?
Insatisfatório
Regular
Bom
Muito Bom
[ Votar ]
 
 
Ph3n1x cada bosta q vejo q quase desligo meu pc ( G1 - Musica )

Susan Boyle enfrenta última prova de fogo em show de talentos Susan Boyle, a escocesa de cabelo rebelde, não se parece em nada com uma estrela ... ( G1 - Musica )

[ Outras notícias ]
 

1. Como devo proceder para registrar uma obra musical?

Segundo a Lei brasileira, o registro não é obrigatório, tendo efeito apenas declaratório e não constitutivo de direito. A obra não necessita, portanto, estar registrada para ser protegida. O registro, no caso, serve como início de prova da autoria e, em alguns casos, para demonstrar quem a usou primeiro publicamente, embora a existência de outras comprovações sejam também admissíveis. No entanto, caso você queira registrar sua obra musical, o órgão adequado é a Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Caso sua obra seja de natureza que comporte registro em mais de um órgão, ela poderá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

2. O que é necessário para me filiar à ADDAF?

Como Autor:

a.Ter, pelo menos, uma obra gravada;

b.Cópia da documentação pessoal (identidade e CPF) e 1 foto 3 x 4;

c.Preencher a Ficha de Cadastro;

d.Assinar uma Outorga de Poderes e/ou uma Declaração reconhecendo a ADDAF, única e exclusivamente, como representante com poderes para autorizar, cobrar, receber e pagar os direitos autorais, em todas as suas formas ou suportes, que não estejam comprovadamente previstos em contratos.

Como Editor:

a.Solicitar formalmente sua filiação junto à ADDAF;

b.Enviar cópia do Contrato Social registrado e do CNPJ;

c.Enviar uma listagem completa das obras que compõem seu catálogo;

d.Fazer constar em seus contratos de edição com os autores, uma cláusula autorizando a ADDAF a arrecadar e distribuir seus direitos fonomecânicos.

3. Caso minha música seja gravada, que providências deverei tomar para receber meus direitos autorais (no Brasil e no exterior)?

Aqui vão algumas indicações para que você possa receber os direitos decorrentes da utilização de sua obra:
» Reprodução Mecânica. Os direitos de reprodução mecânica, conhecidos como "direitos fonomecânicos", são aqueles que resultam da venda de gravações (Cds, vídeos, DVDs) pagos pelos produtores dos suportes de gravação (fábricas de discos, selos, empresas que lançam produtos especiais) e que são pagos aos autores ou através de uma sociedade de gestão coletiva, como é o caso da ADDAF, ou através das editoras ou diretamente pelo produtor fonográfico. Esses pagamentos deverão corresponder aos termos e condições estabelecidos em uma autorização ou contrato. Caso você pertença a uma sociedade de direitos fonomecânicos, como a ADDAF, essa entidade atuará em seu nome para conceder autorizações e receber os valores devidos. Em se tratando de uma obra editada, caso você tenha cedido ao editor o direito e a responsabilidade de autorizar a sua utilização, este deverá receber do produtor os direitos apurados, procedendo ao repasse dos mesmos a você, de acordo com os termos do contrato de edição ou de cessão de direitos. Com relação aos direitos gerados no exterior, seus direitos serão administrados de acordo com as fórmulas utilizadas nos diferentes países. Na Europa e em países como Japão, Argentina, Austrália, as sociedades de gestão coletiva administram os direitos fonomecânicos e efetuam o pagamento dos valores recebidos dos produtores tanto aos autores quanto aos editores. Isto quer dizer que mesmo que o autor haja cedido sua obra ao editor, a autorização e a cobrança nesses países, será feita através de sociedades similares à ADDAF. Já em outros centros os direitos cedidod aos editores poderão ser administrados diretamente pelos representantes locais dos editores.

4. Para se utilizar uma obra de domínio público, é necessário pagar direitos autorais?

Não. Decorrido o prazo de proteção (70 anos), as obras passam a ser de livre utilização, podendo ser exploradas por qualquer pessoa sem necessidade de autorização, passando ao que se chama de Domínio Público (vide Domínio Público).

5. Se eu quiser fazer uma versão de uma obra estrangeira, é preciso pedir autorização?

Sim. Se a obra possuir um editor no país de origem, cabe ao editor ou ao sub-editor autorizar ou não a sua versão. No caso de uma obra não editada, cabe ao(s) autor(es) a sua autorização, que pode ser conseguida através da ADDAF, no caso dos repertórios que estão sob sua administração.

6. Posso usar pseudônimo em lugar do meu nome verdadeiro na autoria de uma música?

Sim. Segundo a Lei brasileira, para identificar-se como autor, você poderá usar seu nome civil, completo ao abreviado, suas iniciais, pseudônimo ou qualquer sinal convencional. Seu pseudônimo deve ser informado à ADDAF para que a sociedade os possa identificá-lo.

7. Posso alterar a letra original de uma obra musical, para utilizá-la em anúncios, jingles, gravações, shows, etc.?

Se a obra for sua, sim. Se for de autoria de terceiro, não. Cabe aos autores, herdeiros ou sucessores a autorização para mudança da letra original da obra.

8. Quais são as fontes de recuros da ADDAF.?

As fontes de recursos da ADDAF compreendem a arrecadação de direitos autorias fonomecanicos (produtores fonograficos, comerciais (jingles), TV's, produtores de filmes, usuários de ambiente digital e sociedades internacionais com as quais mantemos contratos de representação.

9. Quais são as taxas de administração cobradas pela ADDAF.?

A taxa de administração cobrada pela ADDAF para o repertorio nacional é de 13%, e para o repertorio internacional , é fixada de acordo com o estipulado em cada contrato, que varia entre 15% e 25%. Para os direitos digitais a taxa é de 10%

 
 
 
Copyright © 2005 ADDAF. Todos os direitos reservados. Desenvolvido por DBI - Soluções em Tecnologia 2005
Home I Quem Somos l Proposta de Filiação l Dúvidas l Saiba mais l Informativo | Contratos | Documentos | Fale Conosco