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1. Como devo proceder
para registrar uma obra musical?
Segundo a Lei brasileira, o registro não
é obrigatório, tendo efeito apenas declaratório e
não constitutivo de direito. A obra não necessita, portanto,
estar registrada para ser protegida. O registro, no caso, serve como início
de prova da autoria e, em alguns casos, para demonstrar quem a usou primeiro
publicamente, embora a existência de outras comprovações
sejam também admissíveis. No entanto, caso você queira
registrar sua obra musical, o órgão adequado é a
Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Caso
sua obra seja de natureza que comporte registro em mais de um órgão,
ela poderá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
2. O que é necessário para
me filiar à ADDAF?
Como Autor:
a.Ter, pelo menos, uma obra gravada;
b.Cópia da documentação pessoal (identidade e CPF)
e 1 foto 3 x 4;
c.Preencher a Ficha de Cadastro;
d.Assinar uma Outorga de Poderes e/ou uma Declaração reconhecendo
a ADDAF, única e exclusivamente, como representante com poderes
para autorizar, cobrar, receber e pagar os direitos autorais, em todas
as suas formas ou suportes, que não estejam comprovadamente previstos
em contratos.
Como Editor:
a.Solicitar formalmente sua filiação junto à ADDAF;
b.Enviar cópia do Contrato Social registrado e do CNPJ;
c.Enviar uma listagem completa das obras que compõem seu catálogo;
d.Fazer constar em seus contratos de edição com os autores,
uma cláusula autorizando a ADDAF a arrecadar e distribuir seus
direitos fonomecânicos.
3. Caso minha música seja gravada,
que providências deverei tomar para receber meus direitos autorais
(no Brasil e no exterior)?
Aqui vão algumas indicações
para que você possa receber os direitos decorrentes da utilização
de sua obra:
» Reprodução Mecânica. Os direitos de reprodução
mecânica, conhecidos como "direitos fonomecânicos",
são aqueles que resultam da venda de gravações (Cds,
vídeos, DVDs) pagos pelos produtores dos suportes de gravação
(fábricas de discos, selos, empresas que lançam produtos
especiais) e que são pagos aos autores ou através de uma
sociedade de gestão coletiva, como é o caso da ADDAF, ou
através das editoras ou diretamente pelo produtor fonográfico.
Esses pagamentos deverão corresponder aos termos e condições
estabelecidos em uma autorização ou contrato. Caso você
pertença a uma sociedade de direitos fonomecânicos, como
a ADDAF, essa entidade atuará em seu nome para conceder autorizações
e receber os valores devidos. Em se tratando de uma obra editada, caso
você tenha cedido ao editor o direito e a responsabilidade de autorizar
a sua utilização, este deverá receber do produtor
os direitos apurados, procedendo ao repasse dos mesmos a você, de
acordo com os termos do contrato de edição ou de cessão
de direitos. Com relação aos direitos gerados no exterior,
seus direitos serão administrados de acordo com as fórmulas
utilizadas nos diferentes países. Na Europa e em países
como Japão, Argentina, Austrália, as sociedades de gestão
coletiva administram os direitos fonomecânicos e efetuam o pagamento
dos valores recebidos dos produtores tanto aos autores quanto aos editores.
Isto quer dizer que mesmo que o autor haja cedido sua obra ao editor,
a autorização e a cobrança nesses países,
será feita através de sociedades similares à ADDAF.
Já em outros centros os direitos cedidod aos editores poderão
ser administrados diretamente pelos representantes locais dos editores.
4. Para se utilizar uma obra de domínio
público, é necessário pagar direitos autorais?
Não. Decorrido o prazo de proteção
(70 anos), as obras passam a ser de livre utilização, podendo
ser exploradas por qualquer pessoa sem necessidade de autorização,
passando ao que se chama de Domínio Público (vide Domínio
Público).
5. Se eu quiser fazer uma versão
de uma obra estrangeira, é preciso pedir autorização?
Sim. Se a obra possuir um editor no país
de origem, cabe ao editor ou ao sub-editor autorizar ou não a sua
versão. No caso de uma obra não editada, cabe ao(s) autor(es)
a sua autorização, que pode ser conseguida através
da ADDAF, no caso dos repertórios que estão sob sua administração.
6. Posso usar pseudônimo em lugar do
meu nome verdadeiro na autoria de uma música?
Sim. Segundo a Lei brasileira, para identificar-se
como autor, você poderá usar seu nome civil, completo ao
abreviado, suas iniciais, pseudônimo ou qualquer sinal convencional.
Seu pseudônimo deve ser informado à ADDAF para que a sociedade
os possa identificá-lo.
7. Posso alterar a letra original de uma
obra musical, para utilizá-la em anúncios, jingles, gravações,
shows, etc.?
Se a obra for sua, sim. Se for de autoria de terceiro,
não. Cabe aos autores, herdeiros ou sucessores a autorização
para mudança da letra original da obra.
8. Quais são as fontes de recuros da ADDAF.?
As fontes de recursos da ADDAF compreendem a arrecadação de direitos autorias fonomecanicos
(produtores fonograficos, comerciais (jingles), TV's, produtores de filmes, usuários de ambiente digital e
sociedades internacionais com as quais mantemos contratos de representação.
9. Quais são as taxas de administração cobradas pela ADDAF.?
A taxa de administração cobrada pela ADDAF para o repertorio nacional é de 13%, e para o repertorio
internacional , é fixada de acordo com o estipulado em cada contrato, que varia entre 15% e 25%.
Para os direitos digitais a taxa é de 10%
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